LEI Nº 13.258, DE 8 DE MARÇO DE 2016.
Altera o inciso XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a expedição da permissão internacional para conduzir veículo. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………..
XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal;
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2016