O que esperar do STF no julgamento da ADPF 320?

O julgamento da ADPF 320 pelo Supremo Tribunal Federal pode se tornar um dos capítulos mais relevantes da história do diálogo entre o direito constitucional brasileiro e o direito internacional dos direitos humanos no Brasil. Trata-se de rediscutir os contornos da Lei da Anistia (Lei nº 6.683/1979), bem como definir qual relação o STF pretende estabelecer com a ordem jurídica internacional, especialmente com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

A ação foi proposta com o objetivo de assegurar o cumprimento da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Naquela decisão, a Corte afirmou que a interpretação da referida lei que impede a investigação e punição de graves violações de direitos humanos é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

A ADPF 320, portanto, não é apenas um debate histórico sobre o período autoritário. A pergunta que se impõe é direta: o STF exercerá de forma explícita o controle de convencionalidade ou buscará soluções interpretativas internas que evitem enfrentar diretamente o conflito normativo identificado pela Corte Interamericana?

Anistia e controle de convencionalidade no direito brasileiro

Nos últimos anos, diversas decisões da Justiça Federal brasileira vêm reafirmando a necessidade de alinhar a interpretação da Lei da Anistia com os padrões da jurisprudência interamericana. Por exemplo, quando o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a necessidade de afastar os efeitos da anistia em casos relacionados à ocultação de cadáveres de vítimas da ditadura, em consonância com a obrigação de respeitar as decisões da Corte Interamericana e de interpretar o direito interno de maneira compatível com os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

Na ADPF 153, o STF afirmou (indevidamente) a recepção da Lei da Anistia pela Constituição de 1988, entendendo que se tratava de um pacto político de transição. Mas a jurisprudência interamericana é consistente desde precedentes como Barrios Altos vs. Peru e Almonacid Arellano vs. Chile: leis de autoanistia ou medidas equivalentes que impeçam a investigação, o processamento e a punição de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana.

Nesse sentido, a jurisprudência interamericana relativa ao Brasil consolidou-se em três eixos decisórios, Guerrilha do Araguaia vs. Brasil, Herzog e outros vs. Brasil e Pérez Leite e outros vs. Brasil, afirmando de forma reiterada que a Lei de Anistia e interpretações judiciais que impeçam a persecução penal de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana. Em todos esses casos, a Corte determinou a remoção de obstáculos jurídicos internos, tensionando diretamente a posição firmada pelo STF na ADPF 153.

A atual movimentação do STF: permanência delitiva e renovação do dolo               

O contexto interno mais recente sinaliza a forma como o STF tem lidado com essa tensão entre direito interno e internacional. Em fevereiro de 2026, o Tribunal iniciou o julgamento, em plenário virtual: a aplicação da Lei da Anistia a crimes de natureza permanente, como ocultação de cadáver e sequestro, cuja execução se estende para além do período previsto pela própria lei, de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

O relator, ministro Flávio Dino, votou contra a aplicação da anistia nesses casos, sustentando que a permanência contínua da situação violadora, por exemplo, ocultar o paradeiro de uma vítima, renova o dolo, de modo que a anistia não poderia alcançar condutas que se prolongam após o marco temporal. Dino destacou que admitir tal aplicação equivaleria a dar ao dispositivo legal um “salvo-conduto para infrações futuras”, o que seria incompatível com princípios básicos do direito penal.

Todavia, o julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que terá até 90 dias úteis para devolver o processo ao plenário virtual, prolongando a incerteza sobre o tema e o desfecho final da controvérsia.

Controle de convencionalidade

Nesse cenário, cumpre ressaltar que o controle de convencionalidade é uma obrigação que decorre da própria estrutura constitucional brasileira e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado. Ao ratificar a Convenção Americana e reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana, o Brasil se comprometeu a assegurar a eficácia plena dos direitos nela consagrados, Bem como a dialogar com a Corte IDH, levando em consideração os estândares interamericanos.

Por mais que adotar soluções que contornem o conflito por meio de construções técnico-penais possa gerar efeitos concretamente desejáveis, como permitir a responsabilização em casos específicos, o ato de não reconhecer explicitamente a incompatibilidade entre certas interpretações da Lei da Anistia e a Convenção Americana, a tensão normativa permanece, deixando em aberto o status do controle de convencionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

No voto proferido no julgamento relativo aos crimes permanentes, o ministro Flávio Dino fez expressa referência à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e à Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, ressaltando que, em casos de desaparecimento forçado e ocultação de cadáver, o decurso do tempo não é suficiente para encerrar a ilicitude.

A fundamentação reconhece que o desaparecimento forçado é um crime de natureza permanente e que a obrigação estatal de investigar subsiste enquanto não houver esclarecimento dos fatos e identificação dos responsáveis. Contudo, não houve enfrentamento direto da questão central posta pela jurisprudência interamericana: a incompatibilidade estrutural da Lei da Anistia, quando interpretada para impedir a responsabilização por graves violações de direitos humanos, com as obrigações assumidas internacionalmente pelo Brasil.

Essa distinção é relevante. Uma coisa é utilizar o direito internacional como elemento de reforço interpretativo-argumentativo; outra é exercer controle de convencionalidade de modo explícito, reconhecendo que determinadas leituras do direito interno não podem subsistir diante das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.

A ADPF 320 oferece justamente a oportunidade de superar essa ambiguidade. Se o STF se limitar a soluções dogmáticas internas, o controle de convencionalidade continuará operando de maneira indireta e fragmentada. Se, ao contrário, reconhecer expressamente a incompatibilidade entre anistias impeditivas de responsabilização e a Convenção Americana, consolidará uma posição institucional coerente com o Sistema Interamericano.

O julgamento segue suspenso, e com ele permanece aberta uma questão central: o Brasil exercerá plenamente o controle de convencionalidade que se comprometeu a respeitar ou continuará a adiá-lo? Os próximos capítulos dirão se estaremos diante de uma consolidação institucional ou de mais um episódio de contenção estratégica.

Marina Soares da Fonsêca 

Mestranda em Direito pela UFRN. Integrante do Grupo de Pesquisa DIDH e as Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e do Observatório de Direito Internacional do Rio Grande do Norte.
Thiago Oliveira Moreira
Professor Associado da UFRN. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade do País Basco (UPV/EHU). Mestre em Direito pela UFRN. Coordenador do PPGD/UFRN. Líder do Grupo de Pesquisa DIDH e as Pessoas em Situação de Vulnerabilidade.

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