A legalidade da operação dos Estados Unidos contra a Venezuela

Em uma daquelas leituras livres de fim de ano, quando se prefere o prazer da leitura aos assuntos técnicos, eu lia Stefan Zweig, aquela obra impressionante que foi mais uma herança literária antes de morrer: O mundo de ontem, e de repente, diante de um parágrafo, entendi a importância do que se vive atualmente. Zweig se refere à ascensão do nazismo na Alemanha e diz:

“Sempre foi técnica do nacional-socialismo cimentar de maneira ideológica e pseudomoral seus instintos de poder claramente egoístas, e com esse conceito de “espaço vital” dava-se enfim à sua nua vontade de agressão um pequeno invólucro filosófico, um slogan de aparência inocente por sua vaga definição, que em caso de sucesso podia justificar qualquer anexação, até a mais arbitrária, como uma necessidade ética e etnológica”

Com essas ideias de um intelectual lúcido, sensível e atento ao tempo em que viveu, de repente entendi a função do conceito atual da Doutrina Monroe que agora, o presidente Donald Trump, reforça e pretende fazer sua com o nome de “Doutrina Donroe” e ainda mais o slogan trumpista de “Make America Great Again”.

De fato, na recém-publicada nova “Estratégia Nacional de Segurança”, Trump revive o princípio histórico da Doutrina Monroe, sendo interpretado como um poder supralegal (dos Estados Unidos) que abrange o continente americano.

Mas, o que se pode fazer diante de uma pessoa e sua equipe que comandam e, consequentemente, possuem uma força militar e econômica impressionante? A única coisa que resta é o direito. Defender o direito internacional. É preciso dizer quando ele está sendo violado. Cabe aos organismos internacionais e às instituições dos Estados Unidos colocar em funcionamento seu sistema de pesos e contrapesos que o constitucionalismo criou ao longo de sua história.

A invasão dos Estados Unidos à Venezuela e o sequestro do presidente Nicolás Maduro e sua esposa Cilia Flores, sob a perspectiva do direito internacional (DI), não têm nenhum fundamento legal. O direito internacional contemporâneo é claro: proíbe a agressão, o sequestro, a ação armada, a guerra como meio de solução de controvérsias. Aqui analisamos alguns desses aspectos para esclarecer um pouco a ação de sábado, 3 de janeiro, que chocou o mundo.

A decisão de declarar Maduro como narcoterrorista.

O governo dos Estados Unidos, aparentemente seguindo um roteiro que continuou dramaticamente com a operação Resolução Absoluta, primeiro acusou o presidente da Venezuela, Nicolás Maduro, de narcoterrorista, colaborador dos cartéis de drogas de Sinaloa e do Trem de Aragua para introduzir drogas nos Estados Unidos, e a Procuradora dos Estados Unidos Pam Bondi anunciou uma recompensa de US$50 milhões pela prisão de Maduro.

E aqui é necessária uma análise jurídica: tratando-se de um assunto de caráter penal, e neste caso internacional, é muito importante mencionar que a jurisdição penal possui vários princípios que devem ser respeitados como parte do estado de direito; eles são: Princípio da Legalidade; presunção de Inocência; Devido Processo; Imparcialidade.

Em um sistema internacional em que a soberania é o princípio básico de convivência, a jurisdição penal é territorial, mas para que os crimes não fiquem impunes em função das fronteiras estatais existe a cooperação internacional, como a extradição e a polícia internacional (Interpol). Neste momento, a imprensa lembra o caso de Manuel Noriega, governante de fato do Panamá, que foi sequestrado pelos Estados Unidos no ano de 1989 mediante uma invasão a esse país centro-americano. Até certo ponto, o caso do Panamá se assemelha ao atual na Venezuela, com a ressalva de que a invasão do Panamá foi considerada ilegal tanto pela ONU1 quanto pelo Parlamento Europeu2, e Noriega era uma pessoa que havia colaborado com os Estados Unidos e tinha um extenso histórico de narcotráfico. Consequentemente, pode-se dizer que o caso Panamá não serve como precedente para legalizar o que foi feito agora com a Venezuela, além de que ambas as invasões são ilegais.

O cerco e bloqueio dos Estados Unidos contra a Venezuela.

Dentro do discurso do governo do presidente Trump, de considerar o presidente Maduro como narcoterrorista, nos últimos meses fomos testemunhas de uma agressão armada que, após o Panamá em 1989, não lembramos de algo parecido na América Latina. De fato, no Caribe foi deslocado, e ainda permanece no local, um porta-aviões (o USS Gerald R. Ford), pelo menos sete navios de guerra, aviões, 15 mil soldados e foram lançados ataques contra pequenas embarcações que supostamente, sem comprovar, transportavam drogas, além de um bloqueio aéreo.

Esses são atos de guerra de fato contra um Estado da comunidade internacional. A esse respeito, o Tribunal Internacional de Justiça (CIJ), no conhecido “Caso das atividades militares e paramilitares na Nicarágua e contra a Nicarágua”, decidiu que os princípios de não intervenção, a proibição do uso da força contra um Estado, o respeito à soberania estatal e a solução pacífica de controvérsias têm uma natureza consuetudinária, e são, portanto, obrigatórios para os Estados Unidos, uma potência relutante em aceitar o direito convencional.

Além disso, com a noção de ataque armado, a CIJ recorre ao artigo 3 (g) da Definição de Agressão da Resolução da Assembleia Geral de 1974, para afirmar que ‘…o envio por ou em nome de um Estado de forças armadas contra outro Estado é de tal gravidade que equivaleria (entre outras coisas) a um ataque armado real realizado pelas forças regulares, ou sua participação substancial nele, podendo ser considerado um ataque armado’. Ele se aplica à assistência aos rebeldes na forma de fornecimento de armas ou de logística ou outro tipo de assistência.

Portanto, agora a ação dos Estados Unidos, que se soma às múltiplas intervenções desse país na América Latina, não pode ser considerada legal.

Sequestro de um chefe de Estado. Nicolás Maduro tem imunidade?

Independentemente da violação da soberania da Venezuela, um dos aspectos que se desprendem da ‘Operação Resolução Absoluta’ é a legalidade do sequestro de Maduro, levando em conta que os chefes de Estado gozam de imunidade. Então, uma das perguntas é se a imunidade de um chefe de Estado é violada?

Para abordar a questão da imunidade dos chefes de Estado pelo direito internacional, é preciso parar na questão da posse do chefe de Estado, uma vez que se poderia alegar que o governo de Maduro é ilegítimo e, consequentemente, ele carece de imunidade soberana.

Tanto na doutrina quanto na prática do direito internacional, já se explorou o problema do reconhecimento de governos quando chegam ao poder por meios não constitucionais. Nesse caso, alguns Estados, como é o caso do México, com a Doutrina Estrada, rejeitam a prática do reconhecimento, em virtude de que tal prática tem sido tomada como um pretexto para intervir nos assuntos internos dos Estados e chegou-se à ominosa postura de condicionar o reconhecimento, por potências estrangeiras, ao cumprimento de certas exigências.

Na realidade, a essência da Doutrina Estrada é o princípio da não intervenção nos assuntos internos. Assim, algumas potências não reconhecem Maduro como o presidente da Venezuela, no entanto, outras o reconheceram, e todos, tanto de jure quanto de facto, continuaram mantendo relações com Maduro como presidente. Consequentemente, podemos dizer que o DI protege os chefes de Estado, como Nicolás Maduro.

De fato, o DI concede aos chefes de Estado imunidade contra ação civil ou penal em nível interno e internacional. A Convenção de Viena de 1961, em seus artigos 29 e 31, pode ser interpretada como proteção aos chefes por meio da imunidade do Estado; o mesmo ocorre com o artigo 21 da Convenção sobre Missões Especiais de 19693.

Também a Corte Internacional de Justiça (CIJ) se pronunciou sobre a imunidade dos chefes de Estado, no caso da República Democrática do Congo vs Bélgica (2002), no qual o TIJ reconheceu o princípio da imunidade dos chefes de Estado.

“…in international law it is firmly established that (….) certain holders of high ranking officers, such as the head of state, head of government and minister of foreign affairs, enjoy immunities from jurisdiction on other states, both civil and criminal” .

De alguma forma, também no caso Pinochet perante a UK House of Lords, embora se tenha considerado que o ex-ditador Pinochet não gozava de imunidade, já que a comissão de crimes como desaparecimento forçado, assassinatos em massa e tortura não eram atos oficiais, consequentemente, não se podia conceder-lhe imunidade que, em essência, é concedida aos governantes para o cumprimento de suas funções. Ou seja, os governantes gozam de imunidade enquanto não cometerem assassinatos em massa, desaparecimento forçado e tortura. É o caso de que os advogados de Trump buscaram acusar Maduro de narcoterrorismo, que, além disso, não está comprovado; em consequência, pode-se dizer que isso não é um obstáculo para conceder-lhe a imunidade.

Por outro lado, o direito internacional também reconhece que as ações penais são meramente territoriais, e os suspeitos de crimes só podem ser levados a outro país para julgamento por meio da cooperação internacional, que inclui a extradição. Ou seja, o “sequestro para julgamento” é contrário à legalidade internacional. Isso já foi explorado na jurisprudência dos Estados Unidos. Um caso conhecido é o de Álvarez Machain. Refere-se ao sequestro realizado pela DEA de um médico mexicano, Humberto Álvarez Machain, que foi acusado de cooperação com traficantes de drogas. A defesa de Álvarez Machain recorreu aos tribunais norte-americanos e, finalmente, a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos determinou que o sequestro foi ilegal, pois violou o tratado de extradição celebrado com o México. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Apelação de San Francisco4.

A importância do direito Internacional.

A evolução do DI, no século XX, em parte, é o resultado de muito sangue derramado em conflitos armados. Em princípio, depois da I Guerra Mundial, no ano de 1928, ano da celebração do Tratado Briand-Kellog, que marca o início da proscrição da guerra nas relações internacionais5. Após a II Guerra Mundial, negocia-se e adota-se a Carta de São Francisco que cria a Organização das Nações Unidas (ONU) e estabelece os fundamentos da ordem internacional com os princípios contidos no artigo 2 da Carta de São Francisco: resolução de controvérsias, não intervenção nos assuntos internos dos estados, não agressão, solução pacífica de controvérsias e autodeterminação dos povos. Além disso, foram estabelecidos mecanismos de solução pacífica de controvérsias e medidas para dar uma resposta da comunidade internacional. Esses princípios não foram simplesmente negociados e adotados assim, por não como um capricho dos Estados, mas como uma forma de manter a paz e a segurança internacionais após dois conflitos mundiais que causaram milhões de mortos e a destruição de uma infraestrutura material criada pelo trabalho de milhões de pessoas. A ordem mundial é uma resposta a essa patologia. É uma medida racional e mínima para possibilitar a convivência pacífica da comunidade internacional.

Quando o DI desaparece como norma de solução de controvérsias e de convivência pacífica, abre-se caminho para a política da força, e isso aproxima a guerra mundial. É disso que estamos falando, alguns analistas já dizem que é necessário desenvolver bombas atômicas como elementos de persuasão e proteção de sua soberania em vez do direito internacional. Isso significaria um retrocesso doloroso para a humanidade.

Isso significaria um retrocesso doloroso para a humanidade.

Referências

1 United Nations, 88th plenary meeting of the General Assembly, Resolution 44/240: Effects of the military intervention of the United States of America in Panama on the situation in Central America». documents.un.org. 29 de diciembre de 1989. Consultado el 16 de noviembre de 2024.

2 RESOLUCIÓN DEL PARLAMENTO EUROPEO SOBRE LA SITUACIÓN EN PANAMÁ (aprobada el 18 de enero de 1990).

3 El articulo 21de la Convención de 1969 estaablce: 1. El jefe del Estado que envía, cuando encabece una misión especial, gozará en el Estado receptor o en un tercer Estado de las facilidades y de los privilegios e inmunidades reconocidos por el derecho internacional a los jefes de Estado en visita oficial. 2. El jefe de gobierno, el ministro de Relaciones Exteriores y demás personalidades de rango elevado, cuando participen en una misión especial del Estado que envía, gozarán en el Estado receptor o en un tercer Estado, además de lo que otorga la presente Convención, de las facilidades y de los privilegios e inmunidades reconocidos por el derecho internacional

4 Véase la Cruz Miramontes, Rodolfo, La Sentencia Álvarez Machain y el Orden Internacional. http://historico.juridicas.unam.mx/publica/librev/rev/arsiu/cont/8/cnt/cnt2.pdf; consultado el día 5 de enero del 2026.

5 Solamente la guerra está permitida en casos limitados: como legítima defensa de acuerdo con el artículo 51 de la Carta de San Francisco y la acción que pueda tomar el Consejo de Seguridad en el marco del Capitulo VII de la misma Carta de San Frncisco.

Manuel Becerra Ramírez

Investigador del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la UNAM, profesor visitante del Instituto de Relaciones Internacionales de la Universidad de Universidad de Sao Pablo, Brasil; socio del proyecto Bridges-Watch, Jean Monnet Policy Debate.

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